O calculo para pagamento das horas extras ao empregado deve seguir a súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Desta forma, integram a base de cálculo das horas extras o adicional noturno (OJ 97 da SDI-I), o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I), e o adicional de periculosidade (súmula nº 132 do TST). O adicional legal de horas extras, quando percebido habitualmente, também reflete em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias (§5º do artigo 142 da CLT) e aviso-prévio indenizado (§5º do artigo 487 da CLT).
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