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Foto do escritorRonaldo Fernandes


O STF modulou os efeitos da sua decisão, fixando o IPCA-e na fase “pré-judicial” (a partir de quando obrigação se tornou devida até a notificação da parte reclamada) e a taxa Selic para a fase “judicial” (a partir da notificação da reclamada até a data do efetivo pagamento do débito trabalhista), com fundamento no artigo 406 do Código Civil.


Essa modulação do STF também se aplica para os casos que, mesmo em fase de execução, não tenham expressamente fixado o índice de correção monetária aplicável ao processo, assim como, para todos os aqueles casos sobrestados que aguardam julgamento.



Portanto, mesmo que a decisão do STF ocorrida no final do ano de 2020 não tenha expressamente analisado a constitucionalidade do art. 883 da CLT, não há como concluir pela inclusão de juros de mora nos débitos trabalhistas atualizados pela taxa Selic, já que inquestionável que referida taxa já possui juros de mora em sua composição. @fernandes_assessoria_

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É de suma importância que o advogado analise a solvência do devedor trabalhista, bem como, o lapso temporal para o transito em julgado diante do recurso da outra parte.


Pois, nada vale uma sentença favorável, e por insuficiência de bens do devedor, não permite ao credor satisfazer o direito judicialmente reconhecido.


Portanto a execução provisória prevista no art. 876 da CLT, como forma de resguardar um futuro direito, mostra-se um importante instrumento de garantia.


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O calculo para pagamento das horas extras ao empregado deve seguir a súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Desta forma, integram a base de cálculo das horas extras o adicional noturno (OJ 97 da SDI-I), o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I), e o adicional de periculosidade (súmula nº 132 do TST). O adicional legal de horas extras, quando percebido habitualmente, também reflete em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias (§5º do artigo 142 da CLT) e aviso-prévio indenizado (§5º do artigo 487 da CLT).


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