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Juros de mora na Justiça do Trabalho

  • Foto do escritor: Ronaldo Fernandes
    Ronaldo Fernandes
  • 22 de fev. de 2022
  • 1 min de leitura


O STF modulou os efeitos da sua decisão, fixando o IPCA-e na fase “pré-judicial” (a partir de quando obrigação se tornou devida até a notificação da parte reclamada) e a taxa Selic para a fase “judicial” (a partir da notificação da reclamada até a data do efetivo pagamento do débito trabalhista), com fundamento no artigo 406 do Código Civil.


Essa modulação do STF também se aplica para os casos que, mesmo em fase de execução, não tenham expressamente fixado o índice de correção monetária aplicável ao processo, assim como, para todos os aqueles casos sobrestados que aguardam julgamento.



Portanto, mesmo que a decisão do STF ocorrida no final do ano de 2020 não tenha expressamente analisado a constitucionalidade do art. 883 da CLT, não há como concluir pela inclusão de juros de mora nos débitos trabalhistas atualizados pela taxa Selic, já que inquestionável que referida taxa já possui juros de mora em sua composição. @fernandes_assessoria_

 
 
 

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